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Do ponto de vista técnico e econômico, não se identificam justificativas que expliquem a necessidade de certificar equipamentos já aprovados mediante normas internacionais (mais restritivas), com normas brasileiras menos exigentes, assim como o CA.
Não discutirei aqui a importância dos critérios e testes aplicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego a Equipamentos de Proteção Individual de fabricantes nacionais com o objetivo de garantir uma efetividade mínima para a proteção do trabalhador, mas, sim, quanto ao atraso que a Norma Regulamentadora 6 nos proporciona, fazendo com que equipamentos importados, que já possuem certificações internacionais, realizem testes no MTE para fins de obtenção do CA, validando assim, o EPI.
Destaca o ítem 6.2 da NR 6: “ O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.”
É claro a todos a necessidade de critérios de certificação de EPI, visto que uma qualidade efetiva no equipamento faz com que as consequências dos acidentes de trabalho sejam minimizadas e também garante a efetividade na atenuação de riscos ocupacionais. Mas, basta um pouco de experiência em segurança do trabalho e/ou emergências industriais para percebermos que em alguns casos – no caso de equipamentos de proteção pessoal importado e certificado, especificamente – a aplicabilidade do CA é apenas um critério que dificulta a evolução dos equipamentos de proteção no Brasil; e quem perde é o trabalhador.
Primeiro, em uma análise técnica, basta comparar, por exemplo, a qualidade de qualquer equipamento nacional de combate a incêndios que possua CA, com o mesmo equivalente, porém, certificado NFPA. É gritante a diferença na qualidade do equipamento, sendo o importando, neste caso, infinitamente melhor – podendo este exemplo ser eplicado a diversos equipamentos usados no controle de emergências industriais, considerando as atividades de resgates técnicos, produtos perigosos, incêndios industriais ou a interseção entre eles - na qualidade construtiva; ou também, se analisarmos de maneira mais rigorosa, verificaremos que o padrão de testes de certificadoras internacionais, são, sem sombra de dúvidas, muito mais restritivos do que os que são aplicados aos equipamentos com o objetivo de obtenção do CA. Basta fazer um exercício simples e comparar os textos da NBR 12.543 com a NFPA 1981 e verifique a quantidade de itens existentes em equipamentos NFPA que visam a segurança do usuário, comparando com o que temos em nossa NBR. É vergonhoso.
Ora, mas se o objetivo maior do MTE é a proteção do trabalhador, por quê, então, a realização de testes menos rigorosos em EPI importado já certificado anteriormente com normas mais restritivas?
Bem, estatistas dirão que é importante que o Estado garanta a segurança do trabalhador. Mas, estes tropeçam em seus próprios argumentos, visto que hoje no Brasil, orgão estatal nenhum se mostra competente a nada, vide: saúde, educação, segurança pública e etc. Sem contar que ao usar um argumento deste, fica bem claro que este, por sua vez, não se debruçou em cima de norma certificadora alguma com o objetivo de comparar os testes e verificar o nível de confiabilidade que estes testes oferecem, ou não.
Do ponto de vista econômico, também não existe vantagem nenhuma em aplicar o CA em equipamentos internacionais com certificações sérias como NFPA, IAC ou EN, por exemplo. Visto que o processo de certificação nacional requer inúmeros equipamentos para testes e todo o processo exige um custo – além de custos de importação e os impostos excessivos em cima do importador – que não é baixo, e por sua vez, é imbutido no valor final do equipamento. Tudo isso faz com que o equipamento importado se torne mais caro, embora melhor; fazendo com que o comprador (empregador) gaste mais para obter o equipamento de qualidade. E quando o assunto é custo, “quanto mais barato, melhor”.
Trata-se, então, de uma estratégia econômica protencionista exigir que EPI importado que já possui certificação internacional (mais restritiva), possua CA. Muitos podem alegar que se faz necessário proteger o mercado interno de importadores de equipamentos, mas isso não faz o menor sentido – ou só faz sentido em cabeças com mentalidade marxista – pois, o livre mercado faz com que na concorrência, cada vez mais acirrada, os fabricantes desenvolvam equipamentos cada vez melhores e com custo mais baixo. Assim, o trabalhador teria o benefício de um equipamento mais efetivo.
Naturalmente, com o objetivo de proteger o mercado interno, bem como fabricantes nacionais, as argumentações “pró-CA” se baseiam em “mais empregos na economia nacional”. Mas é muito suspeito que um fabricante tenha medo da concorrência. Primeiro porque os impostos para importação são muito altos, assim, não tendo comparação entre preços; segundo que a entrada de equipamentos importados no Brasil com maior facilidade, fará com que o mercado nacional busque maior qualidade; e quem ganha com isso tudo, é o consumidor final, o trabalhador.
Verifico, assim, a necessidade de uma nova redação do item 6.2 da NR 6, o qual citei acima, no que tange a necessidade de certificação nacional em equipamentos já certificados de maneira internacional por instutuições sérias, afinal, nenhuma justificativa favorável ao CA foi aplicável nesta análise – seja econômica ou técnica - bem como, o item referido tira a liberdade de escolha de equipamentos, fazendo com que o trabalhador no Brasil, tenha que usar equipamentos péssimos, porém certificados com CA e “seguros”.
Diretor Técnico RHONE Emergências